DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Autores

  • Turíbio Marques Gonçalves Júnior Faculdade UniBF
  • Bernardo Ricciardi dos Santos Brum Faculdade UniBF
  • João Pedro Andrades Salles Soares Faculdade Intervale
  • Pedro Antônio Lorentz Martins Faculdade Faveni
  • Tiago Vargas Guedes Faculdade Faveni
  • Fábio Rafael Corrêa Oliveira Universidade de Franca

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202

Palavras-chave:

Benefício. Direito Adquirido. Licença-prêmio.

Resumo

A Medida Provisória n.º 1.522, de 14 de outubro de 1996, previu a possibilidade de afastamentos remunerados, comumente chamados de licença-prêmio. O benefício em foco veio, inicialmente, tratado no art. 16 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, sob a denominação de licença especial, a razão de 06 (seis) meses de afastamento a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício. Com o advento do Regimento Jurídico Único, Lei 8.112/90, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, computando-se a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho o direito a 03 (três) meses de licença. Contudo, a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11 de outubro de 1996, extinguiu o instituto, transformando-o em Licença para Capacitação. Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completasse o tempo necessário até 15 de outubro de 1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97. Entretanto, permaneceu inerte de regulamentação a hipótese em que o servidor não gozava da licença adquirida, sendo que diversos destes transferiam-se para inatividade, sem gozar do benefício. A partir daí, os Tribunais Nacionais passaram a conceder o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados.

Biografia do Autor

Turíbio Marques Gonçalves Júnior, Faculdade UniBF

Graduado em Relações Internacionais pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pós-graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Bernardo Ricciardi dos Santos Brum, Faculdade UniBF

Graduado em Educação Física pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UniBF. Policial Penal da SUSEPE/RS.

João Pedro Andrades Salles Soares, Faculdade Intervale

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-graduado em Gestão Penitenciária pela Faveni. Pós-graduado em Gestão em Segurança Pública pela Intervale. Pós-graduando em Direito Ambiental pela Intervale. Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pela Intervale. Pós-graduando em Direito Agrário e Ambiental pela Verbo Jurídico. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Pedro Antônio Lorentz Martins, Faculdade Faveni

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Pós-Graduado em Inteligência Policial pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Tiago Vargas Guedes, Faculdade Faveni

Graduado em Administração de Empresas pela Universidade da Região da Campanha (URCAMP). Pós-graduado em Segurança Pública pela Faveni. Policial Penal da SUSEPE/RS.

Fábio Rafael Corrêa Oliveira, Universidade de Franca

Graduado em Gestão Pública pela Universidade de Franca (UNIFRAN). Pós-graduado em Gestão Pública pela UNIFRAN. Policial Penal da SUSEPE/RS.

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Publicado

2022-02-28 — Atualizado em 2022-03-12

Versões

Como Citar

Gonçalves Júnior, T. M. ., Brum, B. R. dos S. ., Soares, J. P. A. S. ., Martins, P. A. L. ., Guedes, T. V. ., & Oliveira, F. R. C. . (2022). DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 8(2), 537–545. https://doi.org/10.51891/rease.v8i2.4202 (Original work published 28º de fevereiro de 2022)