A OBTENÇÃO DA PROVA MEDIANTE INFILTRAÇÃO DE AGENTES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.31131Palavras-chave:
Infiltração de agentes, Ministério Público, provasResumo
O presente artigo pretende analisar o instituto de obtenção de prova penal denominado infiltração de agentes, amplamente difundido no ordenamento jurídico pátrio, embora pouco explorado na prática, em virtude de sua escassa regulamentação procedimental. Procurou-se fazer a necessária distinção entre agente revelador e agente infiltrado. A metodologia utilizada priorizou a abordagem qualitativa, de índole jurídico-dogmática, priorizando a pesquisa bibliográfica, com análise legislativa, sobretudo da Lei 12.850/2013, e exame de jurisprudência selecionada, enfatizando acórdãos do Supremo Tribunal Federal e súmulas de entendimento dominante dos Tribunais Superiores. A síntese da pesquisa indica que ainda há certa refração do sistema jurídico brasileiro à figura do agente infiltrado, em boa medida pela confusão que se faz com o flagrante preparado e o provocado. A conclusão, portanto, é no sentido de que há barreiras concretas para o pleno desenvolvimento do agente infiltrado no Brasil.
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