ENTRE O PATRIMONIALISMO E A TUTELA EXISTENCIAL: OS LIMITES JURÍDICOS DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NA CURATELA SEM PATRIMÔNIO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.29370Palavras-chave:
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Curatela. Prestação de contas. Parecer social. Sistema Único de Assistência Social.Resumo
O presente artigo analisa o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) na curatela, evidenciando o descompasso entre o paradigma funcional-existencial e a fiscalização formalista e patrimonialista. Questiona-se a exigência legal de prestação de contas e balanço patrimonial (arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil e art. 84, § 4º, do EPD) quando o curatelado depende exclusivamente de benefício assistencial (BPC) e não possui patrimônio. O objetivo é examinar essa inadequação e propor o parecer social para aferir o efetivo bem-estar do interditado. A metodologia adota pesquisa jurídica qualitativa e descritiva, com abordagem dedutiva baseada em legislação, doutrina, jurisprudência do STJ e normativos do CNAS e TJPR. Conclui-se que a exigência de prestação de contas financeira sobre verba alimentar gera ônus desproporcional ao curador e desvirtua a finalidade protetiva da medida. Defende-se a fiscalização existencial mediante parecer social elaborado por assistentes sociais judiciários ou peritos credenciados, resguardando as equipes do SUAS contra desvios de função (Resolução CNAS nº 119/2023) e promovendo a dignidade da pessoa humana.
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