A (IM)POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DAS UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.24591Palavras-chave:
Recurso Extraordinário Nº 1045273/SE. Princípios Constitucionais. Direito de Família. Uniões Estáveis Paralelas. Entidades familiares.Resumo
A Constituição de 1988 reconfigurou o direito de família no Brasil, introduzindo importantes princípios orientadores desse ramo do direito. Este artigo aborda a questão da (im)possibilidade jurídica do reconhecimento de uniões estáveis paralelas por meio de uma análise principiológica do direito de família. A metodologia empregada é a pesquisa qualitativa, com base em estudos bibliográficos e jurisprudenciais sobre o assunto. O objetivo geral deste trabalho é analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário Nº 1045273/SE com base os princípios constitucionais do direito de família. No decorrer do trabalho identificou-se que a Carta Magna trouxe novos princípios ao direito de família nacional, trazendo o novo conceito de família, sendo ela repersonalizada. Entretanto, averiguou-se que o julgamento do Recurso Extraordinário Nº 1045273/SE desrespeitou os princípios constitucionais do direito de família ao fixar a tese da impossibilidade de existência de uniões estáveis paralelas para fins previdenciários, pois, para que o STF contemplasse os princípios constitucionais do direito de família deveria ser reconhecida a possibilidade de concomitância de entidades familiares paralelas para fins de rateio de pensão por morte.
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