AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22237Palavras-chave:
União estável. Partilha. Segurança jurídica.Resumo
Este artigo visa analisar algumas consequências jurídicas da inexistência de prazo prescricional ou decadencial para a propositura da ação de partilha de bens após a dissolução de união estável. O estudo da análise baseou-se no informativo n.º 824 do STJ que demonstra que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-companheiros. O estudo visa demonstrar o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro diante de conflitos como este, visando à segurança jurídica das partes.
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Publicado
2025-11-17
Como Citar
Czovny, T. M. G., & Lira, N. A. L. (2025). AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(11), 5012–5023. https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22237
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Artigos
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