AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Autores

  • Tatiana Mara Gualberto Czovny Centro Universitário Luterano de Manaus
  • Ney Alexandre Lima Lira Centro Universitário Luterano de Manaus

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22237

Palavras-chave:

União estável. Partilha. Segurança jurídica.

Resumo

Este artigo visa analisar algumas consequências jurídicas da inexistência de prazo prescricional ou decadencial para a propositura da ação de partilha de bens após a dissolução de união estável. O estudo da análise baseou-se no informativo n.º 824 do STJ que demonstra que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-companheiros. O estudo visa demonstrar o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro diante de conflitos como este, visando à segurança jurídica das partes.

 

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Biografia do Autor

Tatiana Mara Gualberto Czovny, Centro Universitário Luterano de Manaus

Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. 

Ney Alexandre Lima Lira, Centro Universitário Luterano de Manaus

Professor Especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. 

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Publicado

2025-11-17

Como Citar

Czovny, T. M. G., & Lira, N. A. L. (2025). AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS A DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(11), 5012–5023. https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22237