GRAVE REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADE DA ADVOCACIA: UMA ANÁLISE INTERPRETATIVA DO ART. 70, §3º, DA LEI Nº 8.906/1994
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i10.21887Palavras-chave:
Suspensão preventiva. Dignidade da advocacia. Processo ético-disciplinar. OAB. Repercussão grave.Resumo
O artigo analisa juridicamente a expressão “grave repercussão prejudicial à dignidade da advocacia”, prevista no artigo 70, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que fundamenta a medida de suspensão preventiva do advogado. A pesquisa, de natureza bibliográfica e documental, examina a construção semântica e normativa do conceito, bem como sua concretização prática em decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL, com base nas ementas publicadas no Diário Eletrônico da Ordem. Conclui-se que a suspensão preventiva possui natureza cautelar e deve ser aplicada de forma excepcional, mediante critérios objetivos de gravidade, repercussão e prejuízo institucional, preservando o equilíbrio entre a proteção da imagem da advocacia e as garantias fundamentais do profissional representado.
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