LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A CONDUTA DE MEDIADOS, MEDIADORES E ADVOGADOS

Autores

  • Raphael Massabni Martins Escola Paulista de Direito
  • Eveline Denardi Escola Paulista de Direito

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i10.21594

Palavras-chave:

Mediação. Mediador. Mediados. Conselho Nacional de Justiça. Limites. Vício de consentimento. Nulidade. Advogado na mediação.

Resumo

O presente artigo explora os limites estabelecidos para mediadores, mediados e advogados no que diz respeito à conduta de cada um deles em audiência de mediação. Para isso, são observados os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a serem cumpridos pelas câmaras públicas e privadas. Observa-se, ainda, as diretrizes voltadas a advogados, cujo limite de atuação é o cumprimento das regras fundamentais estipuladas pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).  Ao final, são mencionados os vícios que podem impregnar as sessões na hipótese de haver desrespeito às condutas estipuladas para cada um dos participantes da mediação, e cujas consequências podem levar à anulação do acordo firmado.

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Biografia do Autor

  • Raphael Massabni Martins, Escola Paulista de Direito

    Discente da Escola Paulista de Direito. 

  • Eveline Denardi, Escola Paulista de Direito

    Docente na Escola Paulista de Direito (EPD), no Programa de Mestrado "Soluções Extrajudiciais de Conflitos Empresariais" – disciplina Metodologia de Pesquisa e Ensino do Direito; Docente na Fundação Instituto de Administração (FIA), nos Cursos de MBA e Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Fraudes e Compliance – disciplina Metodologia de Desenvolvimento de Projetos; Docente na pós-graduação lato sensu do Instituto Presbiteriano Mackenzie; Pesquisadora do CNPq pelo Núcleo Dignidade Humana e Garantias Fundamentais na Democracia, da Faculdade de Direito da PUC-SP.

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Publicado

2025-10-20

Como Citar

Martins, R. M., & Denardi, E. (2025). LIMITES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA A CONDUTA DE MEDIADOS, MEDIADORES E ADVOGADOS. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 11(10), 3198-3207. https://doi.org/10.51891/rease.v11i10.21594

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