RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E SERVIÇO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19518Palavras-chave:
Fornecedor. Consumidor. Produto. Vício. Serviço.Resumo
Dentre as várias obrigações do fornecedor encontradas no âmbito do Direito do Consumidor, encontra-se a responsabilidade solidária e a reparação de danos. No primeiro, fabricantes, distribuidores e vendedores são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios de produtos e serviços. Já na reparação de danos, fornecedores devem reparar os danos causados ao consumidor por defeitos ou vícios dos produtos ou serviços, podendo ser obrigados a substituir o produto, restituir o valor pago ou consertar o produto defeituoso. Este estudo teve a finalidade analisar os efeitos jurídicos em relação de qual o tipo de responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor ante o fato e vício do produto ou do serviço. Baseou-se em uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados foi realizada por meio de banco de dados tais como CAPES, Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2019 a 2024. Nos resultados, ficou claro que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo. O consumidor apenas precisa demonstrar a existência do defeito e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido. O consumidor tem direito à indenização por danos materiais e danos morais. No que tange aos profissionais liberais, a responsabilidade por vícios em seus serviços é subjetiva, o que significa que, para que o consumidor possa ser indenizado, é necessário comprovar que houve culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) na execução do serviço.
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