A SUBSIDIARIEDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO CPC/2015
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i4.18695Palavras-chave:
Não subsidiariedade. Medidas executivas atípicas. Código de Processo Civil.Resumo
A subsidiariedade das medidas executivas atípicas é um tema central no direito processual, especialmente na busca por um equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais. Essas medidas, previstas no artigo 139, IV, do CPC/15, devem ser adotadas apenas quando as alternativas tradicionais, como a penhora e o sequestro, forem ineficazes, respeitando o princípio da menor onerosidade ao executado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel essencial na interpretação dessas medidas, garantindo que sua aplicação não viole direitos como o contraditório e a ampla defesa. A pesquisa analisa se as medidas atípicas devem ser subsidiárias das típicas e como sua aplicação impacta a efetividade do processo de execução. A justificativa do estudo reside na necessidade de um debate crítico sobre a eficiência do sistema judiciário, considerando os desafios da execução sem comprometer a dignidade do devedor e a legitimidade do processo judicial.
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