O TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL, UMA ANÁLISE DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.17562Palavras-chave:
Contrato de trabalho intermitente. Inconstitucionalidades. Direitos dos trabalhadores.Resumo
Este trabalho teve como objetivo identificar e analisar as possíveis inconstitucionalidades associadas ao contrato de trabalho intermitente, uma modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil. A pesquisa buscou compreender como essa forma de contratação pode afetar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a conformidade com os princípios constitucionais estabelecidos pela Constituição Federal. A análise revelou que o contrato de trabalho intermitente apresenta várias inconstitucionalidades que podem impactar negativamente os direitos dos trabalhadores. Entre os principais problemas identificados estão a potencial violação do direito à remuneração mínima, a insegurança econômica devido à irregularidade na jornada de trabalho e a dificuldade de acesso a benefícios trabalhistas proporcionais, como férias e 13º salário. As decisões judiciais e jurisprudência analisadas, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), destacaram a necessidade de regulamentações claras e mecanismos de proteção para garantir que os direitos dos trabalhadores intermitentes sejam respeitados. A pesquisa conclui que, embora o contrato de trabalho intermitente ofereça flexibilidade, é fundamental que a legislação e a prática judicial assegurem a proteção dos direitos dos trabalhadores e a conformidade com os princípios constitucionais. Recomenda-se o estabelecimento de regras claras sobre remuneração mínima e direitos proporcionais, bem como o reforço da proteção jurídica e monitoramento para evitar abusos. A educação e a orientação para trabalhadores e empregadores também são essenciais para garantir que os direitos sejam compreendidos e respeitados. Essas medidas são necessárias para equilibrar a flexibilidade contratual com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, garantindo que as inovações no mercado de trabalho não comprometam a segurança e a dignidade dos trabalhadores.
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