IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA ANÁLISE TEÓRICA ACERCA DA MUDANÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E LIMITES NO ROL DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16441Palavras-chave:
Moralidade Administrativa. Improbidade. Dolo Específico. Lei De Improbidade. Corrupção.Resumo
O princípio da moralidade administrativa no Brasil exige que o agente público atue com honestidade e em conformidade com normas éticas e legais. A imoralidade administrativa, portanto, é compreendida como uma conduta desonesta e associada à má-fé. A improbidade administrativa, que resulta de tais condutas, é definida como um desvio de valores e abuso de poder em benefício próprio ou de terceiros, causando prejuízo ao bem comum. A antiga Lei de Improbidade Administrativa permitia a modalidade culposa, baseada em negligência ou imprudência, mas a nova Lei n. 14.230/21 eliminou essa possibilidade, exigindo prova efetiva de dolo específico. Essa mudança, embora alinhada com a doutrina que enfatiza a má-fé, gerou críticas devido à complexidade de comprovar o dolo específico e à dificuldade de aplicar efetivamente as sanções. O Supremo Tribunal Federal confirmou que a nova norma não é retroativa e se aplica apenas a casos ainda não transitados em julgado, resultando na improcedência de ações baseadas na modalidade culposa. A alteração legislativa, ao exigir um nível mais alto de prova e excluir o dolo genérico, pode representar um obstáculo ao objetivo da lei de prevenir e reparar danos à Administração Pública. Portanto, é essencial equilibrar a aplicação da lei para garantir a efetividade no combate à corrupção e a proteção do interesse público sem impor sanções excessivas.
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