A (IM)POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14453Palavras-chave:
Obrigação alimentar. Responsabilidade Civil. Alimentos indenizatórios. Prisão civil.Resumo
Este trabalho examina a (im)possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios em casos de inadimplemento, conforme discussões em jurisprudências e doutrinas. Fundamentado na Constituição Federal de 1988, que estabelece a alimentação como direito fundamental no artigo 6º, o estudo aborda a responsabilidade civil e a obrigação alimentar. As obrigações alimentares, reguladas pelo Código Civil de 2002, são essenciais para a sobrevivência humana, sendo transmissíveis, divisíveis, condicionais, recíprocas e mutáveis, e sua fixação exige a análise do binômio necessidade-possibilidade. O trabalho explora quem deve prover e quem tem direito a receber alimentos, incluindo obrigações resultantes de atos ilícitos, denominadas alimentos indenizatórios. A prisão civil, um meio coercitivo para execução de sentenças alimentares, gera controvérsia quando aplicada a alimentos indenizatórios. Embora a Lei Adjetiva e a Constituição não especifiquem tipos de alimentos inadimplidos que justificam prisão, jurisprudência e doutrina geralmente evitam aplicar o mesmo procedimento usado para alimentos familiares. O Projeto de Lei n. 438/2022, em tramitação no Congresso Nacional, aborda a possibilidade de prisão civil para dívidas de alimentos indenizatórios, suscitando debates entre doutrinadores sobre sua viabilidade. Assim, a pesquisa busca responder se é viável a imposição da prisão civil ao devedor de alimentos indenizatórios inadimplente.
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