O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL NA JUSTIÇA DE RONDÔNIA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14127Palavras-chave:
Livramento Condicional na Justiça de Rondônia. Pagamento da Pena de Multa. Hipossuficiência Comprovada. Impossibilidade.Resumo
O pagamento da pena de multa como requisito para o livramento condicional é uma exigência que o juiz da execução penal pode determinar que seja cumprido ao apenado que teve multa fixada em sentença. Ocorre que em muitos casos o apenado sequer tem condições de arcar com o pagamento desta multa, seja pela falta de oportunidades de emprego durante a execução da pena por consequência do histórico delituoso que fica registrado na fixa criminal do reeducando, além do preconceito da própria sociedade com essa classe, que na maioria das vezes dependem de trabalhos informais para garantir a sua subsistência. Em vista desta realidade, o estudo buscou aprofundar no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia visa em seus julgamentos de Agravo em Execução Penal garantir a dignidade ao apenado que cumpre os requisitos do livramento condicional, que caso comprovado sua impossibilidade de arcar com o pagamento da multa, é possível a concessão do benefício, respeitando o entendimento consolidado do Superior Tribunal Federal.
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