A ORALIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI E O LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.13913Palavras-chave:
Oralidade. Júri. Livre convencimento. Direitos fundamentais.Resumo
As provas no processo penal são fruto da reconstrução narrativa pretérita dos fatos exposta pelos participantes processuais e colaboradores da justiça, de maneira que adquirem significado apenas quando interpretada pelo julgador. No plenário do Tribunal do Júri, predomina a oralidade na dinâmica processual, o que revela maior imediatidade na interpretação dos elementos probatórios e exalta o uso da retórica e do discurso pragmático pela acusação e pela defesa no convencimento dos jurados. Ocorre que esse convencimento é isento de fundamentação e impede compreender a racionalidade das decisões, diante do direito fundamental da soberania dos veredictos. O objetivo do artigo é analisar as peculiaridades da oralidade no convencimento dos jurados e, dessa maneira, apontar as imperfeições da dinâmica processual do Tribunal do Júri. Para tanto, utilizam-se os métodos hipotético-dedutivo e de revisão bibliográfica. Parte-se da hipótese de que a íntima convicção dos jurados é fruto principalmente dos discursos elaborados pelas partes, além das oitivas de testemunhas e peritos judiciais, isto é, a decisão final seria resultado de situações comunicativas que se sucedem no julgamento.
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