SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, EDUCAÇÃO, SOCIEDADE E (RE)INCLUSÃO – BREVE COLETÂNEA DE PESQUISA

Autores

  • Roque Alexandre Soares Maia Policial Penal na SUSEPE-RS
  • Elaine Cantini Policial Penal na SUSEPE-RS
  • Luiz Patrício Lopes Policial Penal na SUSEPE-RS
  • Morgana da Silva Machado Policial Penal na SUSEPE-RS
  • Carlos Eduardo Abbadie Policial Penal na SUSEPE-RS

Palavras-chave:

Sistema Prisional. Instituição Social. Trabalho. Educação. Ressocialização. Desenvolvimento Social.

Resumo

Nobres autores,

O Sistema Prisional Brasileiro é um assunto recorrente e bastante polêmico na sociedade. Há muitas discussões sobre a falta de humanização e a superlotação das cadeias, a falta de oportunidades para os detentos e a necessidade de uma maior atenção à reintegração dos ex-presidiários à sociedade. A coletânea em apresentação traz importantes reflexões e estudos sobreo orbe prisional e seus meandros, além de trazer a educação como um caminho para a ressocialização dos detentos.

O primeiro artigo da coletânea, intitulado, O sistema prisional como instituição social de educação e inclusão, apostila, embora esse sistema pode ser visto para além da sua condição punitiva. Assim, o sistema prisional deve também oferecer oportunidades para a educação e para a reintegração dos presos à sociedade.

A educação no interior do sistema prisional pode ser vista como uma forma de estimular o desenvolvimento intelectual e pessoal dos detentos, oferecendo-lhes um caminho para o crescimento e para a mudança de comportamento. A educação pode incluir aulas de alfabetização, ensino fundamental e médio, cursos técnicos e profissionalizantes, e até mesmo cursos de ensino superior. Além disso, a educação também pode oferecer oportunidades para a reflexão e para a construção de valores e princípios que possam ser aplicados na vida em sociedade.

Já a inclusão social se refere à ideia de que os presos devem ser preparados para a reinserção na sociedade após o cumprimento de suas penas. Isso inclui o acesso à educação, ao trabalho e a oportunidades de vida digna. A inclusão social pode ser promovida por políticas públicas que visem a reintegração dos ex-presidiários à sociedade, e também através da conscientização e da solidariedade da sociedade na totalidade.

Portanto, a educação e a inclusão social no sistema prisional são fundamentais para o processo de ressocialização dos presos. Oferecendo oportunidades para a educação e para a construção de valores e princípios, e promovendo a inclusão social dos ex-presidiários, é possível transformar o sistema prisional em uma instituição social de educação e inclusão, e não apenas de punição e isolamento.

O segundo artigo, “Sistema prisional e a educação como ferramenta de reinclusão” discorre sobre a educação no âmbito prisional pode ser oferecida de diversas formas, como, por exemplo, por meio de cursos profissionalizantes, de ensino fundamental e médio, ou até mesmo de ensino superior. O objetivo é proporcionar aos detentos a oportunidade de aprender uma profissão, de adquirir novas habilidades e competências e de refletir sobre a sua condição, seus valores e princípios, para que possam se reinserir na sociedade, produtivamente.

Deste modo, as oportunidades educativas para encarcerados é importante porque ela contribui para a redução da reincidência criminal. De acordo com dados do Ministério da Justiça, detentos que frequentaram aulas no sistema prisional têm uma taxa de reincidência 30% menor do que aqueles que não tiveram acesso à educação. Isso porque a educação possibilita aos presos a construção de uma nova identidade, de uma nova perspectiva de futuro e de uma nova visão sobre si mesmos e sobre a sociedade.

Além disso, a educação pode ser um instrumento para a transformação do próprio sistema prisional. Ao possibilitar aos detentos o acesso à educação, o sistema prisional pode contribuir para a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos e de valorização da dignidade humana. A educação pode, assim, contribuir para a construção de um sistema prisional mais justo e humanitário.

Portanto, a educação no sistema prisional é uma ferramenta essencial para a reinclusão social dos detentos e para a construção de um sistema prisional mais justo e humano. Através da educação, é possível oferecer aos detentos a oportunidade de uma nova vida, e à sociedade, a possibilidade de uma convivência mais justa e pacífica.

Por fim, o terceiro manuscrito, “O (des)cumprimento dos direitos humanos no âmbito do sistema prisional frente aos requisitos configuradores do estado de coisas inconstitucional no direito brasileiro”, se debruça na discussão em torno das violações aos direitos humanos, tais como superlotação, condições insalubres, tortura, maus-tratos, entre outros. Essas violações são resultados de um conjunto de fatores, como a falta de investimentos em políticas públicas de segurança e a falta de atenção aos direitos dos presos.

Nesse contexto, surge a figura do "estado de coisas inconstitucional", conceito desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e que tem sido aplicado em casos de violação massiva e sistemática de direitos humanos. De acordo com esse conceito, a violação de direitos humanos pode ser tão generalizada e sistemática que se torna uma situação estrutural, ou seja, uma espécie de política pública de violação de direitos.

No caso do sistema prisional brasileiro, é possível identificar a presença de elementos que configuram um estado de coisas inconstitucional, tais como a superlotação, que atinge quase 200% da capacidade das unidades prisionais, a falta de assistência médica adequada, a insuficiência de alimentação e higiene básicas, entre outros.

O estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro é um problema que afeta não apenas os detentos, mas também a sociedade como um todo. A violação massiva e sistemática de direitos humanos no sistema prisional leva à violência e à criminalidade, uma vez que a prisão, em vez de ressocializar, muitas vezes acaba por tornar os detentos ainda mais violentos e vulneráveis.

Para combater o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, é necessário investir em políticas públicas que visem a garantia dos direitos humanos dos detentos, como a construção de novas unidades prisionais, o aumento do número de vagas no sistema, a oferta de assistência médica adequada e a promoção da educação e da capacitação profissional dentro das prisões.

Além disso, é necessário promover uma mudança na cultura de punição que predomina na sociedade brasileira, e que muitas vezes é refletida no sistema prisional. É preciso entender que a violação de direitos humanos dos detentos é uma violação de direitos humanos de toda a sociedade, e que o respeito aos direitos humanos deve ser uma preocupação de todos os cidadãos e das autoridades públicas.

Essa coletânea traz uma série de reflexões e estudos sobre o Sistema Prisional Brasileiro, Educação, Sociedade e (Re)Inclusão. A partir desses artigos, é possível compreender melhor os desafios enfrentados por detentos e ex-presidiários, bem como a importância da educação e da solidariedade da sociedade para a ressocialização desses indivíduos. Espero que essa apresentação tenha sido útil e informativa. Obrigado!

 

Os autores,

Biografia do Autor

Roque Alexandre Soares Maia, Policial Penal na SUSEPE-RS

Graduado em Direito pela Faculdade Dom Alberto. Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Licenciado em Ciências Sociais com ênfase em Sociologia pela FABRAS (Faculdade Integrada de Brasília). 

Elaine Cantini, Policial Penal na SUSEPE-RS

Graduada em Fisioterapia pela Faculdade IPA (Centro Universitário Metodista). Pós-Graduada em Segurança Pública pela INE (Instituto Nacional de Ensino). 

 

Luiz Patrício Lopes, Policial Penal na SUSEPE-RS

Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade São Francisco de Assis. Pós-Graduado em Cinotecnia Policial pela Faculdade Integrada - UNICESDH/PEPCEX/IPEP.

Morgana da Silva Machado, Policial Penal na SUSEPE-RS

Graduada em Tecnólogia em Gestão Ambiental pela Universidade Luterana do Brasil. Pós-Graduada em Gestão Pública e Gestão de Segurança Pública pela Faculdade Verbo Educacional. 

 

Carlos Eduardo Abbadie, Policial Penal na SUSEPE-RS

Graduado em Direito pela URI (Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões).

 

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Publicado

2023-03-07

Como Citar

Maia, R. A. S. ., Cantini, E. ., Lopes, L. P. ., Machado, M. da S. ., & Abbadie, C. E. . (2023). SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, EDUCAÇÃO, SOCIEDADE E (RE)INCLUSÃO – BREVE COLETÂNEA DE PESQUISA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 16–169. Recuperado de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/8674

Edição

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E-books

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