O CONSTITUCIONALISMO E A MUDANÇA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS CONSTITUIÇÕES ATÉ A CARTA BRASILEIRA DE 1988
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i1.3930Palavras-chave:
Constitucionalismo. Constituição. Dignidade da Pessoa Humana. Estado.Resumo
Este trabalho visou à elaboração de uma linha temporal do constitucionalismo dividido entre antigo e moderno - que teve origem no antigo povo hebreu; também teve passagem pela Inglaterra (Magna Carta de 1215); pela revolução Americana e Francesa; acompanhou a revolução industrial e se estendeu até os dias atuais. Nesse sentido, reunida a contextualização entre linha do tempo e os fatos políticos da sociedade de cada período, a pesquisa teve interesse na evolução do pensamento dos povos até chegar ao Estado Democrático de Direito, aos direitos humanos e ao princípio norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana. Este trabalho se utilizou de pesquisas anteriores e as obras José Joaquim Gomes Canotilho foram mais de uma vez referenciadas para trazer à baila o conceito ideal de constituição e o entendimento do autor sobre o constitucionalismo. Nesse sentido, além de pesquisas de outros autores, julgados do Supremo Tribunal Federal também complementaram este trabalho (referente aos princípios fundamentais), assim como o próprio texto constitucional de 1988, para comparar o pensamento atual com o dos séculos passados. Os indivíduos experimentaram as distorções e lacunas estruturais deixadas pelo Estado, por esse motivo o poder estatal foi constantemente exigido e obrigado a se reinventar para alcançar um novo patamar que atendesse as novas demandas da sociedade. Em um primeiro momento o mundo clamou por liberdade, por não intervenção estatal, livre comércio e pelo individualismo de Adam Smith (Estado Liberal). Por segundo, a sociedade exigiu a expansão do Estado para que ele pudesse regulamentar as relações dos indivíduos e ofertar prestações positivas à classe trabalhadora que surgira. O Estado Social trouxe o positivismo, o princípio da igualdade, os direitos sociais e os ideais socialistas. Por fim, a ordem mundial experimentou a Segunda Guerra a qual ensinou ao homem que direito e ética jamais podem ser apartados (pós-positivismo), que ao Estado não basta prometer uma vida digna ao cidadão, é dever do governo proporcionar medidas que levem à concretização dos direitos (efetividade). O princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos pulsam no coração da Constituição Federal, assim como os ideais democráticos da partição do cidadão nas políticas públicas (Estado Democrático de Direito).
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