A ADMISSIBILIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO COMO CRITÉRIO DECISÓRIO NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI: UM ESTUDO SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DO GARANTISMO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i8.29285Palavras-chave:
Decisão de pronúncia. Testemunho indireto. Valoração da prova. Garantismo Penal. Tribunal do Júri.Resumo
O presente artigo analisa a admissibilidade e a relevância epistêmica do testemunho indireto (hearsay testimony) no âmbito da decisão de pronúncia no processo penal brasileiro. O objetivo geral consiste em examinar se o depoimento de “ouvir dizer” possui densidade probatória suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a ótica das garantias fundamentais. A metodologia utilizada é teórica e qualitativa, de natureza jurídico-interpretativa e dogmático-crítica, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com especial ênfase na matriz teórica do Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli e na análise de acórdãos dos tribunais superiores. Discute-se a superação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia e a os reflexos do Tema nº 1.392 de Repercussão Geral do STF. Os resultados apontam que, embora o testemunho indireto não configure prova ilícita por sua origem, padece de grave fragilidade epistêmica, o que inviabiliza o exercício do contraditório pleno. Conclui-se que a decisão de pronúncia exige um standard probatório rigoroso e alinhado ao Estado Democrático de Direito, revelando-se ilegítima a pronúncia baseada exclusivamente em relatos indiretos.
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