A DESIGUALDADE NA LICENÇA-MATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRAZO DE 120 E 180 DIAS

Autores

  • Rebekah Kathleen Jesus da Silva CEULM/ULBRA

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i12.22867

Palavras-chave:

Licença-maternidade. Direitos fundamentais. Proteção à maternidade. Equidade.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 garante, em seu artigo 7º, inciso XVIII, o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em consonância com o texto constitucional, reforça esse prazo. Contudo, a Lei nº 11.770/2008, ao instituir o Programa Empresa Cidadã, ampliou a possibilidade de licença para 180 dias, aplicável às servidoras públicas federais e às trabalhadoras de empresas privadas que aderirem ao programa. Essa dualidade normativa gera desigualdade entre mulheres do setor público e privado, e até mesmo dentro do próprio setor privado, contrariando os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e da proteção integral à criança (art. 227, CF/88). Este artigo tem como objetivo analisar criticamente a compatibilidade dos diferentes prazos de licença-maternidade com os direitos fundamentais sociais, avaliando os impactos práticos da legislação vigente, as limitações do Programa Empresa Cidadã e possíveis alternativas legislativas. A pesquisa também considera o referencial teórico sobre justiça social, proteção à maternidade e equidade de gênero, além de examinar jurisprudência e dados estatísticos que evidenciam os efeitos da desigualdade normativa. Por fim, propõe medidas que visem à uniformização do direito à licença-maternidade como forma de garantir maior justiça e proteção social.

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Biografia do Autor

Rebekah Kathleen Jesus da Silva, CEULM/ULBRA

Graduando em Direito, Centro Universitário Luterano de Manaus (CEULM/ULBRA).

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Publicado

2025-12-02

Como Citar

Silva, R. K. J. da. (2025). A DESIGUALDADE NA LICENÇA-MATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRAZO DE 120 E 180 DIAS. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(12), 361–373. https://doi.org/10.51891/rease.v11i12.22867