PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO EXCEÇÃO AO LIMITE DAS DESPESAS COM PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Autores

  • Danter José da Silveira Sarubbi ULBRA
  • Aldo Reis de Araújo Lucena Júnior CEULM / ULBRA

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22150

Palavras-chave:

Despesas com pessoal. Limites legais. responsabilidade fiscal. Servidor público; progressão funcional. Direito subjetivo.

Resumo

Trata-se de controvérsia no âmbito do Direito Administrativo referente a legalidade do ato de concessão de progressão ou promoção funcional de servidores públicos, diante das restrições e dos limites previstos na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O controle e eficiência dos gastos públicos são questões fundamentais para o País. Particularmente, o aumento das despesas com o funcionalismo é um fenômeno que os governos têm muita dificuldade de equacionar, até por estar, em boa medida, relacionada ao processo político que dá sustentação ao próprio governo. Soma-se a isso a adoção, em geral, de um regime de governança paternalista, que estabelece uma espécie de “governo dos amigos”. Na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estão estabelecidas as principais regras de gestão fiscal e adequação orçamentária e financeira das despesas públicas.  Em particular, a Lei de Responsabilidade Fiscal é o instrumento principal desse aspecto da atuação estatal. Determina-se nesse mandamento legal que seja verificado se a despesa com pessoal de cada Poder ou órgão – limite específico – se mantém inferior a 95%. No caso de superado, há um conjunto de vedações que deve ser observado pelo Poder ou órgão que houver excedido. Nessa hipótese, ou seja, quando o Poder ou órgão excedeu o limite legal, o questionamento é a decisão de indeferimento da administração pública, com base nesse fundamento, nos processos administrativos cujo objeto consiste na movimentação funcional de servidores públicos (progressão e promoção), quando esses preenchem as condições específicas definidas em lei, uma vez que tal medida teria impacto sobre a folha de pagamento, implicando aumento da despesa com pessoal.

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Biografia do Autor

Danter José da Silveira Sarubbi, ULBRA

Aluno do curso de Bacharelado em Direito. Universidade Luterana do Brasil - Ulbra Manaus – CEULM / ULBRA.

Aldo Reis de Araújo Lucena Júnior, CEULM / ULBRA

Professor do curso de Bacharelado em Direito e orientador do trabalho. Universidade Luterana do Brasil - Ulbra Manaus – CEULM / ULBRA. 

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Publicado

2025-11-13

Como Citar

Sarubbi, D. J. da S., & Lucena Júnior, A. R. de A. (2025). PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS COMO EXCEÇÃO AO LIMITE DAS DESPESAS COM PESSOAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(11), 3335–3348. https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22150