RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22000Palavras-chave:
Erro médico. Responsabilidade Civil. Legislação. Efeitos jurídicos.Resumo
Este estudo tem como escopo a discussão sobre a possibilidade jurídica de se aplicar o instituto da Responsabilidade Civil no caso de erro médico. Sabe-se que a procura por um médico ou profissional da saúde tem como propósito, tratar alguma enfermidade ou realizar algum procedimento estético reparador. Quando esse resultado não é alcançado em razão de comprovada falha na atuação do profissional, surge a possibilidade no âmbito civil de buscar a reparação pelo drama suportado. Nesse sentido, emerge a medida jurídica da responsabilidade civil, onde com base no atual Código Civil, exige a comprovação de quatro requisitos: a conduta, dolo ou culpa, o resultado e o nexo causal, sem os quais não há que se falar em responsabilização. Portanto, este estudo teve como objetivo central discorrer sobre a Responsabilidade Civil do erro médico, assim como conhecer as elementares para sua caracterização e as formas de reparação civil discriminadas no Código civilista. Baseou-se em uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados foi realizada no período de 2020 a 2025, por meio de banco de dados, tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros. Nos resultados, ficou demonstrado que a crescente judicialização da medicina tem levado à ampliação dos critérios de responsabilização, o que pode gerar insegurança na prática médica e defensiva. Todavia, a responsabilidade civil do médico é, via de regra, subjetiva, exigindo a demonstração de culpa para fins de reparação do dano. Em determinadas situações, especialmente em procedimentos estéticos ou em contratos de resultado, pode haver responsabilização objetiva.
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