A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL POSITIVA NA DOSIMETRIA DA PENA

Autores

  • Amanda Carolina da Silva Vinci Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i9.21256

Palavras-chave:

Conduta Social. Dosimetria. Valoração positiva.

Resumo

Esse artigo teve como objetivo analisar a valoração da conduta social do agente como circunstância judicial positiva na dosimetria da pena, com foco na sua aplicação prática e nos fundamentos jurídicos que a sustentam. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica de parte da doutrina criminológica, penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes das cortes locais. Em se tratando de circunstância judicial dotada de alta carga de subjetividade, sua incidência demanda profunda análise interdisciplinar do contexto social em que inserido o réu. Os resultados indicam que, embora a conduta social seja prevista no art. 59 do Código Penal como elemento a ser considerado, majoritariamente, como fator de exasperação da pena-base, sua valoração positiva, ainda que de forma bastante incipiente, é uma alternativa bastante plausível à luz da discricionariedade do juízo, o que representa, em certa medida, um avanço na humanização do procedimento de fixação das penas.

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Biografia do Autor

Amanda Carolina da Silva Vinci, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Mestranda em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.  

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Publicado

2025-09-30

Como Citar

Vinci, A. C. da S. (2025). A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL POSITIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(9), 4143–4162. https://doi.org/10.51891/rease.v11i9.21256