A VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL POSITIVA NA DOSIMETRIA DA PENA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i9.21256Palavras-chave:
Conduta Social. Dosimetria. Valoração positiva.Resumo
Esse artigo teve como objetivo analisar a valoração da conduta social do agente como circunstância judicial positiva na dosimetria da pena, com foco na sua aplicação prática e nos fundamentos jurídicos que a sustentam. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica de parte da doutrina criminológica, penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e precedentes das cortes locais. Em se tratando de circunstância judicial dotada de alta carga de subjetividade, sua incidência demanda profunda análise interdisciplinar do contexto social em que inserido o réu. Os resultados indicam que, embora a conduta social seja prevista no art. 59 do Código Penal como elemento a ser considerado, majoritariamente, como fator de exasperação da pena-base, sua valoração positiva, ainda que de forma bastante incipiente, é uma alternativa bastante plausível à luz da discricionariedade do juízo, o que representa, em certa medida, um avanço na humanização do procedimento de fixação das penas.
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