ACORDOS PRÉ-NUPCIAIS E SUA VALIDADE LEGAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19261Palavras-chave:
Acordos pré-nupciais. Validade. Princípios. Limitações.Resumo
O presente trabalho busca explorar os requisitos formais e materiais necessários para a validade jurídica dos acordos pré-nupciais, além de investigar suas limitações no contexto do direito brasileiro. Para que sejam considerados válidos, os pactos antenupciais devem ser celebrados por meio de escritura pública, antes do casamento, e conter cláusulas que respeitem os limites legais, como a preservação de direitos inalienáveis e o respeito às normas de ordem pública. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade ou a ineficácia do acordo. Além das formalidades previstas em lei, o estudo dos pactos antenupciais envolve a análise de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os cônjuges, ambos garantidos pela Constituição Federal de 1988. O princípio da igualdade, por exemplo, é assegurado pelo artigo 226, §5º, que estabelece que os direitos e deveres dos cônjuges devem ser exercidos de maneira igualitária. Isso implica que os pactos pré-nupciais não podem violar essa paridade ou criar situações de desequilíbrio patrimonial entre as partes. Este trabalho também examina a evolução da interpretação jurisprudencial dos pactos antenupciais, em especial as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm desempenhado um papel fundamental na fixação de entendimentos sobre o tema. Os tribunais têm reiterado a necessidade de balancear a autonomia privada dos cônjuges com a proteção de direitos fundamentais, assegurando que as cláusulas pactuadas não resultem em prejuízos irreparáveis a uma das partes, principalmente no que se refere a direitos indisponíveis como alimentos e herança.
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