O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i4.18845Palavras-chave:
Investigação criminal. Inquérito policial. Constitucionalidade. Ministério Público.Resumo
O presente artigo trata da legitimidade do Ministério Público em conduzir as investigações criminais de forma direta, em razão da disposição do art. 129 da Constituição Federal, que elenca as funções constitucionais da referida instituição, e que suscita dúvidas na doutrina e na jurisprudência quanto a constitucionalidade de eventual apuração sobre ilícitos penais perpetrada diretamente pelo Parquet. A doutrina contrária aponta a ausência de estipulação constitucional para a investigação ministerial, o que ensejaria a inconstitucionalidade de qualquer disposição infraconstitucional neste sentido, assim como na usurpação de atribuição do Ministério Público em relação a polícia judiciária. Em contraponto, a doutrina favorável defende a disposição constitucional implícita, decorrente da interpretação sistemática do texto constitucional, o que permite a regulação do poder investigatório do Parquet pela legislação infraconstitucional, assim como aponta a não invasão nas atribuições policiais. Com o encerramento da discussão pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.943, 3.309 e 3.318, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para realizar investigações criminais, com a observância dos mesmos prazos e diretrizes estabelecidos para a polícia judiciária, com o escopo de respeitar as garantias dos investigados.
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