POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) PREVISTA NO § 22 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 34 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.17360Palavras-chave:
Previdência Social. Regime Próprio. Extinção. Reforma da Previdência.Resumo
Busca-se analisar a evolução normativa da previdência social no Brasil, com enfoque na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, e suas implicações para os regimes próprios de previdência social (RPPS), considerando que a diferença de tratamento entre servidor público e trabalhador do setor privado está explicitamente presente desde a Constituição de 1934 e foi mantida pela Constituição de 1988. Adota-se o método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica, documental e legislação para demonstrar a transição paradigmática desde 1988 do regime previdenciário dos servidores públicos de um modelo essencialmente não contributivo para um regime contributivo e sinalagmático, aproximando-o progressivamente do regime geral de previdência social (RGPS). Com base na Emenda Constitucional 103/2019, conclui-se que, embora não tenha previsto a extinção pura e simples de RPPS, estabeleceu tendência de extinção desses regimes próprios pelos entes federativos que os instituíram, devido a aspectos econômicos e financeiros, e, consequente adesão ao regime geral de previdência social (RGPS).
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