PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO E A NECESSIDADE DA SUBMISSÃO DO APENADO AO EXAME CRIMINILÓGICO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11838Palavras-chave:
Direitos fundamentais. Exame criminológico. Progressão de regime.Resumo
O presente artigo se dedicou a analisar os requisitos para a progressão de regime fechado para o semiaberto e a exigência do exame criminológico. A pesquisa se funda na premissa de que não há consenso na lei, doutrina e jurisprudência acerca da necessidade ou não do exame criminológico para a progressão de regime, legalidade/ilegalidade na sua exigência, e o impacto disso no sistema carcerário brasileiro. A partir de pesquisa bibliográfica-documental busca-se analisar o sistema penal atual, execução penal, os fenômenos histórico-culturais que os permeiam e as concepções e implicações do instituto em estudo. Os resultados alcançados demonstram que as decisões dos tribunais exigindo a realização do exame criminológico são baseadas exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, o não se coaduna com os ditames processuais e constitucionais, conclui-se que há emergência na uniformização das decisões e na observância dos diplomas legais, com consequente salvaguarda dos direitos de quem se sujeita a execução penal.
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