CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO

Autores/as

  • Carlos Renato Ferreira Assunpção Goulart Faculdade Ibra
  • Daniela Scheunemann Brito Universidade católica de Pelotas
  • Deigner Macedo da Silva Faculdade UNINA
  • Lilian Signorini Lafuente Faculdade UNINA
  • Mario Roberto Pereira dos Santos Centro Universitário da Região da Campanha- URCAMP
  • Michele Ritta Velloso Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul

Palabras clave:

Segurança pública. Constituição Federal de 1988 . Políticas Públicas.

Resumen

A propositura inicial deste trabalho, se consubstancia no estabelecimento da segurança pública como um dos deveres fundamentais do Estado brasileiro. Para ser um instrumento eficaz para que os Estados Membros cumpram plenamente suas obrigações de respeitar e garantir os direitos humanos de todas as pessoas em seus territórios, as políticas públicas de segurança dos cidadãos devem ser adaptadas a esses propósitos. A distinção entre o papel das forças armadas (limitadas à defesa da soberania nacional) e da polícia (responsável apenas pela segurança dos cidadãos) é um importante ponto de partida e negligenciado na concepção e implementação desta política pública. A esse respeito, a Carta Magna determina que os Estados devem limitar ao máximo o uso das forças armadas para controlar distúrbios civis, já que são treinados para derrotar o inimigo, e não para proteger e controlar a população civil, típico das entidades policiais.

As obrigações positivas dos Estados implicam que devem criar as condições para que as políticas públicas de segurança dos cidadãos priorizem o funcionamento de estruturas institucionais eficazes para garantir o exercício efetivo das pessoas e a prevenção e controle da violência e do crime. Nesse sentido, se constitui, preocupação do Estado, criar mecanismos eficazes para identificar as fragilidades historicamente comprovadas das regiões brasileiras para estabelecer um quadro institucional que permita uma adequada gestão do Estado nesta matéria. Essas dificuldades são especialmente evidentes nas seguintes áreas temáticas: (1) atendimento a vítimas de violência e crime; (2) privatização dos serviços de segurança; (iii) governança cidadã da polícia; (4) profissionalização e modernização da polícia; (5) As forças armadas intervêm em missões de segurança cidadã.

"Outro papel essencial do governo é garantir que os Estados cumpram suas obrigações sob o direito internacional de promover e proteger os direitos humanos das pessoas sob sua jurisdição. A polícia também é um dos meios pelos quais os governos realizam essa tarefa. 

As  Obrigações legais internacionais por meio da Constituição e disposições legais refletidas nas obrigações legais nacionais, os direitos humanos são protegidos pela Lei nacional, no entanto, a proteção efetiva dos direitos humanos está implícita em praticamente todas as atividades governamentais e, incluindo legislação, alocação de recursos, desenvolvimento de políticas e design prático, bem como o estabelecimento de estruturas e instituições dentro da estrutura de agências governamentais em todos os níveis e organizações e agências afiliadas". Direitos Humanos e Aplicação da Lei.

Dentre as disposições constitucionais que regem a segurança pública, o desenvolvimento de políticas de segurança cidadã deve ser pautada pelos padrões de direitos humanos, servindo como limites intransponíveis para a intervenção do Estado. Estes consistem no marco legal emanado dos instrumentos que compõem o direito internacional dos direitos humanos, bem como nos pronunciamentos e jurisprudências dos órgãos de governo que compõem os diferentes sistemas de proteção. Essas normas estabelecem diretrizes gerais e estabelecem proteções mínimas que os Estados devem observar. O Comitê reiterou que repetidamente lembrou aos Estados Membros sua obrigação de garantir a segurança dos cidadãos e o estado de direito, respeitando plenamente os direitos humanos. É com base nesta premissa que os Estados-Membros devem identificar e implementar as medidas necessárias para garantir os direitos dos grupos mais vulneráveis em situações críticas de elevados níveis de violência e criminalidade, como já referiu a Comissão... A violência e a criminalidade afetam gravemente o Estado de direito – a lei.

Ante o exposto, o domínio normativo da política pública de segurança cidadã refere-se à adequação do arcabouço legal para atender às necessidades de prevenção ou repressão ao crime e à violência, bem como ao desenvolvimento do processo penal brasileiro ou administração penitenciária. Nesse sentido, a legislação pátria deve articular de forma equilibrada as competências das instituições do Estado (judicial, policial e prisional) e garantir os direitos humanos. Na maioria dos casos, as normas relativas às políticas de segurança cidadã restringem ou restringem o exercício de determinados direitos humanos. Em qualquer caso, portanto, o respeito ao princípio da legalidade estabelece que essas regras devem ser equanimente cumpridas. 

Ante este prefácio, convido os leitores a se debruçar sobre esse livro, com fito em contribuir para o enriquecimento das discussões da aludida e pertinente pauta. 

Desejamos excelente leitura, 

Biografía del autor/a

Carlos Renato Ferreira Assunpção Goulart, Faculdade Ibra

Pós- graduação em gestão pública — Faculdade Ibra. Graduação em gestão pública pela uninter

Daniela Scheunemann Brito, Universidade católica de Pelotas

Graduada em Administração de Empresas — Universidade católica de Pelotas

Deigner Macedo da Silva, Faculdade UNINA

Pós-graduação em gestão pública pela Faculdade UNINA. Graduado em Educação Física pela Universidade Federal de Pelotas

Lilian Signorini Lafuente, Faculdade UNINA

Pós-graduação em segurança pública e gestão pública Faculdade UNINA. Graduada em história pela Universidade Federal de Pelotas.

Mario Roberto Pereira dos Santos, Centro Universitário da Região da Campanha- URCAMP

Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Região da Campanha- URCAMP

Michele Ritta Velloso, Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul

Tecnologia em Segurança Pública pela Universidade do Sul de Santa Catarina — Unisul

 

Publicado

2023-02-02

Cómo citar

Goulart, C. R. F. A. ., Brito, D. S. ., Silva, D. M. da ., Lafuente, L. S. ., Santos, M. R. P. dos ., & Velloso, . . . M. R. (2023). CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 21–43. Recuperado a partir de https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/8349

Número

Sección

E-books

Categorías