USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E A EXCEÇÃO À PESSOA JURÍDICA: O RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO AO MEI EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DO IMÓVEL COMO MORADIA E COMÉRCIO
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i10.7151Palabras clave:
Usucapião. Pessoa Jurídica. Urbano. Moradia. Comércio.Resumen
O presente artigo, intitulado “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E A EXCEÇÃO À PESSOA JURÍDICA: O reconhecimento do usucapião especial urbano ao MEI em razão da utilização simultânea do imóvel como moradia e comércio”, tem por objetivo realizar um estudo acerca da possibilidade se reconhecer o usucapião especial urbano ao MEI, dado a utilização simultânea do imóvel a ser usucapido como moradia e comércio. Nesse sentido, buscar-se-á analisar os requisitos para concessão do usucapião especial urbano, constantes no artigo 183 da Constituição, artigo 1.240 do Código Civil e artigo 9° da Lei 10.257/2001, bem como suas excepcionalidades. A pesquisa se debruça na dogmática jurídica, fundamentada na legislação processual, na jurisprudência dos tribunais pátrios e se embasa no debate discursivo dos autores de direito processual civil.
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