OS FENÔMENOS DO CONSTITUCIONALISMO, AS FACES, JUDICIALIZAÇÃO OU ATIVISMO JUDICIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19540Palabras clave:
Ativismo judicial. Criação judicial do Direito. Judicialização. Direitos fundamentais. Discrionariedade. Constitucionalizar.Resumen
RESUMO: A atuação da Suprema Corte Constitucional no exercício de suas atribuições envolve um papel criativo do direito, desempenhando funções contramajoritária, representativa e vanguardista. Tal atuação, embora suscite questionamentos sobre sua legitimidade, especialmente por contrariar decisões das esferas tradicionais de poder, demonstra ser uma forma de mitigar a indeterminação jurídica decorrente da complexidade e dinamismo da sociedade e da inadequação ou ausência de previsões legais. O objetivo principal é a proteção de direitos fundamentais e a garantia das regras democráticas. Contrariamente à confusão comum, o ativismo judicial, caracterizado por ações proativas sem fundamento normativo, distingue-se da judicialização. Esta última emerge como um fenômeno do novo direito, conferindo aos juízes a competência para prover o direito dentro de suas atribuições, especialmente em face da ausência de instrução normativa para casos concretos. A pesquisa bibliográfica realizada evidenciou que os ministros do STF exercem com proficiência o papel de intérpretes e garantidores da Constituição, desenvolvendo o direito em resposta às necessidades sociais e à lacuna legislativa.
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