ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14120Palabras clave:
Família. Ordenamento jurídico. União estável putativa.Resumen
Sabe-se que a base familiar evoluiu gradativamente no tempo e no espaço ao constituir novos modelos de família. Não obstante o reconhecimento desta evolução, cabe frisar que, apesar da união estável ter sido legalmente reconhecida, existem inúmeras circunstâncias que se relacionam com o tema, as quais não foram abordadas pelo legislador ordinário, a exemplo da união estável putativa, objeto do presente estudo, que pode ser compreendida como o estado em que o cônjuge mantém, paralelamente, duas relações e os companheiros das duas relações desconhecem a segunda relação, ao agir, portanto, de boa-fé, haja vista acreditarem que seu ou sua parceira mantém somente aquele relacionamento, não tendo consciência do segundo, paralelo ao seu. Assim, a pesquisa tratou da referida união estável no que se refere à garantia de direitos do companheiro de boa-fé, o qual desconhece o estado real da relação em que vive. O objetivo geral desta monografia é desenvolver uma abordagem histórica e jurídica da família ao enfatizar a posição do ordenamento jurídico brasileiro no que concerne a união estável putativa. A pesquisa adotou o método dedutivo e se fundamenta por meio da revisão de literatura de obras publicadas e indexadas de autores com vasta experiência na área abordada. Foi possível concluir que nesta modalidade de união estável, quando interpretada por analogia ao casamento, protege-se o companheiro sincero, que desconhecia o verdadeiro estado do vínculo vivenciado, garantindo-lhe todos os direitos que ao mesmo seriam atribuídos caso a relação fosse válida. Assim, na união estável putativa, o ordenamento jurídico pátrio tem amparado aquela pessoa de boa-fé que foi enganada pelo seu companheiro, mantendo um relacionamento com uma pessoa casada ou que vivencie uma outra união estável. Entretanto é imperioso ressaltar que esta é apenas uma corrente defendida pelos doutrinadores e pela jurisprudência pátria, os quais também têm adotado outras duas, a saber, uma no sentido de que na constância do casamento ou união estável, não se pode admitir que o convivente contraia uma nova união estável e a outra no sentido de que a união estável putativa deve ser reconhecida também como entidade familiar, independentemente da boa-fé, desde que estejam presentes todos os requisitos legais para configurá-la.
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