ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA NO BRASIL

Autores

  • Felipe Reis de Carvalho Faculdade de Ilhéus
  • Rosane Oliveira de Deus Faculdade de Ilhéus

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14120

Palavras-chave:

Família. Ordenamento jurídico. União estável putativa.

Resumo

Sabe-se que a base familiar evoluiu gradativamente no tempo e no espaço ao constituir novos modelos de família. Não obstante o reconhecimento desta evolução, cabe frisar que, apesar da união estável ter sido legalmente reconhecida, existem inúmeras circunstâncias que se relacionam com o tema, as quais não foram abordadas pelo legislador ordinário, a exemplo da união estável putativa, objeto do presente estudo, que pode ser compreendida como o estado em que o cônjuge mantém, paralelamente, duas relações e os companheiros das duas relações desconhecem a segunda relação, ao agir, portanto, de boa-fé, haja vista acreditarem que seu ou sua parceira mantém somente aquele relacionamento, não tendo consciência do segundo, paralelo ao seu. Assim, a pesquisa tratou da referida união estável no que se refere à garantia de direitos do companheiro de boa-fé, o qual desconhece o estado real da relação em que vive. O objetivo geral desta monografia é desenvolver uma abordagem histórica e jurídica da família ao enfatizar a posição do ordenamento jurídico brasileiro no que concerne a união estável putativa. A pesquisa adotou o método dedutivo e se fundamenta por meio da revisão de literatura de obras publicadas e indexadas de autores com vasta experiência na área abordada. Foi possível concluir que nesta modalidade de união estável, quando interpretada por analogia ao casamento, protege-se o companheiro sincero, que desconhecia o verdadeiro estado do vínculo vivenciado, garantindo-lhe todos os direitos que ao mesmo seriam atribuídos caso a relação fosse válida. Assim, na união estável putativa, o ordenamento jurídico pátrio tem amparado aquela pessoa de boa-fé que foi enganada pelo seu companheiro, mantendo um relacionamento com uma pessoa casada ou que vivencie uma outra união estável. Entretanto é imperioso ressaltar que esta é apenas uma corrente defendida pelos doutrinadores e pela jurisprudência pátria, os quais também têm adotado outras duas, a saber, uma no sentido de que na constância do casamento ou união estável, não se pode admitir que o convivente contraia uma nova união estável e a outra no sentido de que a união estável putativa deve ser reconhecida também como entidade familiar, independentemente da boa-fé, desde que estejam presentes todos os requisitos legais para configurá-la.

Biografia do Autor

Felipe Reis de Carvalho, Faculdade de Ilhéus

Discente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia.

Rosane Oliveira de Deus, Faculdade de Ilhéus

Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia.

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Publicado

2024-05-22

Como Citar

Carvalho, F. R. de, & Deus, R. O. de. (2024). ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA NO BRASIL. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(5), 4259–4277. https://doi.org/10.51891/rease.v10i5.14120