CRIME DE ESTUPRO: VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA VERSUS O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i10.11870Palabras clave:
Estupro. Palavra da Vítima. Princípio da Presunção da Inocência. Processo Penal. Valor Probatório.Resumen
O crime de estupro é uma violação à dignidade sexual e moral. Na maioria dos casos, é praticado em sigilo, de forma vil, dificultando, assim, a identificação do agressor, bem como, fragilizando o testemunho da vítima. Sendo assim, o magistrado precisa ponderar o valor probatório da palavra da vítima antes de proferir a sua decisão, pois em crimes contra a dignidade sexual a apuração de provas é a parte mais complexa. Dessa forma, o presente artigo visa demonstrar se, nos casos em que a comprovação material é escassa, a palavra da vítima é suficiente para condenação em processos de crime de estupro sem violar o princípio constitucional da presunção de inocência, consoante com o artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal. Enfim, o trabalho perquire o valor probatório da palavra da vítima no crime de estupro, expondo, com base em fundamentos jurídicos e compreensão histórica, o tratamento diferenciado e mais valorado do depoimento do ofendido em crimes contra a dignidade sexual. Em contrapartida, faz-se necessário observar o princípio de presunção de inocência para que não haja violação dos direitos do acusado. Portanto, conclui-se que, se houver dúvida quanto a culpa do réu, deve-se prevalecer o in dubio pro reo, ou seja, o acusado deve ser considerado inocente.
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