A PRUDÊNCIA COMO CRITÉRIO DA DECISÃO JUDICIAL CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i6.10145Palabras clave:
Teoria constitucional, Neoconstitucionalismo, Karl Raimund Popper, Prudência, JustiçaResumen
A partir da análise da evolução histórica da Constituição há, no âmbito da expansão jurisdicional, um crescimento da importância da atividade decisória do magistrado. Assim, estuda-se a possibilidade de se decidir corretamente quanto aos fatos, nos termos da teoria de Karl Raimund Popper, perpassando-se pela prudência como critério de acerto. Como objetivo geral têm-se o estudo da prudência, buscando-se desenvolver premissas e critérios para a sua aplicabilidade prática pelo magistrado a fim de estabelecer uma futura teoria da decisão jurídica prudencial, para se chegar ao justo concreto, compatível com a atividade decisória em um Estado Democrático Constitucional de Direito. Como objetivos específicos, tem-se: a) pesquisa sobre a evolução histórica do neoconstitucionalismo, a fim de analisar como essa teoria constitucional opera no ordenamento jurídico e como os juízes decidem em uma democracia constitucional; b) análise da decisão judicial perante o mundo dos fatos segundo a teoria de Karl Popper e as conjecturações intrínsecas a subjetivade do magistrado até se chegar na decisão judicial; c) elaboração das premissas básicas para uma futura teoria da decisão judicial com base na prudência. Foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, através de levantamento bibliográfico e da respectiva seleção; leitura e análise dos textos legais. Conclui-se que o mesmo direito constitucional que expande as prerrogativas e competência do magistrado deve impor a ele responsabilidades que envolvem a delimitação da decisão judicial adequada que necessita perpassar por uma autocontenção prudencial.
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