A PRUDÊNCIA COMO CRITÉRIO DA DECISÃO JUDICIAL CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA

Autores/as

  • Paulo Augusto Paz Barros Universidade de Fortaleza - UNIFOR image/svg+xml
  • Yan Soares de Souza Universidade de Fortaleza - UNIFOR

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v9i6.10145

Palabras clave:

Teoria constitucional, Neoconstitucionalismo, Karl Raimund Popper, Prudência, Justiça

Resumen

A partir da análise da evolução histórica da Constituição há, no âmbito da expansão jurisdicional, um crescimento da importância da atividade decisória do magistrado. Assim, estuda-se a possibilidade de se decidir corretamente quanto aos fatos, nos termos da teoria de Karl Raimund Popper, perpassando-se pela prudência como critério de acerto. Como objetivo geral têm-se o estudo da prudência, buscando-se desenvolver premissas e critérios para a sua aplicabilidade prática pelo magistrado a fim de estabelecer uma futura teoria da decisão jurídica prudencial, para se chegar ao justo concreto, compatível com a atividade decisória em um Estado Democrático Constitucional de Direito. Como objetivos específicos, tem-se: a) pesquisa sobre a evolução histórica do neoconstitucionalismo, a fim de analisar como essa teoria constitucional opera no ordenamento jurídico e como os juízes decidem em uma democracia constitucional; b) análise da decisão judicial perante o mundo dos fatos segundo a teoria de Karl Popper e as conjecturações intrínsecas a subjetivade do magistrado até se chegar na decisão judicial; c) elaboração das premissas básicas para uma futura teoria da decisão judicial com base na prudência. Foi utilizado o método dedutivo de pesquisa, através de levantamento bibliográfico e da respectiva seleção; leitura e análise dos textos legais. Conclui-se que o mesmo direito constitucional que expande as prerrogativas e competência do magistrado deve impor a ele responsabilidades que envolvem a delimitação da decisão judicial adequada que necessita perpassar por uma autocontenção prudencial.

Biografía del autor/a

Paulo Augusto Paz Barros, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Processo Civil - Universidade de Fortaleza. Bacharel em direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7419837371028035. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-3387-938X

Yan Soares de Souza, Universidade de Fortaleza - UNIFOR

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Pós-Graduado em Direito e Processo Penal pela Faculdade de Tecnologia de Palmas (FTP). Graduado em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Lattes: http://lattes.cnpq.br/3468133857709367. Orcid: https://orcid.org/0009-0005-0073-8341             

Publicado

2023-06-30

Cómo citar

Barros, P. A. P., & Soares de Souza, Y. (2023). A PRUDÊNCIA COMO CRITÉRIO DA DECISÃO JUDICIAL CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 9(6), 44–60. https://doi.org/10.51891/rease.v9i6.10145