PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL DE EMERGÊNCIA
Abstract
A fim de nos proteger, abrimos mão de uma parcela de nossa liberdade e criamos o Estado (Hobbes). No âmbito do Penal, para não incorrermos em injustiça na punição desproporcional de indivíduos que transgredissem o conjunto de leis e normas de conduta, entregamos o poder/dever (Tucci) de punir ao mesmo. O Estado, portanto, detém o monopólio do direito de punir, a fim de proporcionar a manutenção da paz social. Contudo, ainda em um processo de aprimoramento, o sistema processual penal que imperava antes do atual (Acusatório ou Misto) era o Inquisitório (Inquisitivo), com suas características próprias.
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Published
2022-02-21
How to Cite
Batista, G. de S. ., Nobre, T. dos S. ., Silva, K. S. B. da ., Santos, B. P. dos ., Gomes, F. S. ., & Braga, L. P. . (2022). PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL DE EMERGÊNCIA. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 09–72. Retrieved from https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/4124
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