LIMITES DA DISPONIBILIDADE FUNCIONAL DO MILITAR CUIDADOR: PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E EMPREGO EXTRAJORNADA NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i10.31327Palavras-chave:
Polícia Militar, Pessoa com deficiência, Redução de jornada, DEAEV, Direito Administrativo MilitarResumo
A redução de jornada concedida ao militar estadual responsável por pessoa com deficiência situa-se na interseção entre a tutela assistencial de matriz constitucional, a legalidade administrativa e a preservação da capacidade operacional das forças de segurança. No âmbito do Estado do Paraná, o art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015 assegura a redução da carga horária semanal sem prejuízo da remuneração, ao passo que o seu § 5º veda ao servidor beneficiado pela dispensa a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, enquanto perdurar a dispensa. Por sua vez, o art. 7º da Lei Estadual nº 19.130/2017 impede o emprego na Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária (DEAEV) durante qualquer afastamento temporário. Este artigo investiga se a redução parcial de jornada pode ser juridicamente equiparada a afastamento temporário e se o § 5º do art. 63 obsta, de forma automática, a prestação da DEAEV. Mediante pesquisa qualitativa, jurídico-dogmática e documental, analisam-se o quadro constitucional e convencional, o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, a legislação estadual e a jurisprudência correlata. Defende-se a tese de que a DEAEV possui natureza estritamente estatutária, não se confundindo com a "atividade de natureza trabalhista" (celetista ou privada) vedada pela lei, e que a redução parcial de jornada não se equipara a afastamento integral. Propõe-se um modelo de três testes objetivos para balizar a decisão administrativa, dialogando com o Projeto de Lei nº 564/2024 em tramitação no Congresso Nacional.
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