A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Autores

  • Leonardo Anacleto Chaves Faculdade de Direito de Bauru

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v7i11.3106

Palavras-chave:

ICMS. Base de cálculo. Bonificação em Mercadoria.

Resumo

O Fisco Estadual exige o recolhimento de ICMS sobre as operações bonificadas, exigência esta inconstitucional. A natureza da bonificação é o abatimento dado sob a forma física da mercadoria. Relativamente à própria operação de saída do estabelecimento comercial, sendo incondicional, deve ser excluído da base de cálculo do ICMS o valor das mercadorias bonificadas, nos termos da Constituição Federal e Código Tributário Nacional, ao disporem que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo, inconstitucionalmente, passou a exigir o ICMS sobre as mercadorias bonificadas a partir da Decisão Normativa CAT 4, de 30/11/2000.

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Biografia do Autor

  • Leonardo Anacleto Chaves, Faculdade de Direito de Bauru

    Advogado Bacharel em Direito - Faculdade de Direito de Bauru - ITE Instituição Toledo de Ensino Pós Graduação Especialização em Direito Tributário - IBPEX – UNINTER MBA Varejo e Mercado de Consumo - USP ESALQ

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Publicado

2021-11-30

Como Citar

Chaves, L. A. (2021). A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, 7(11), 792-801. https://doi.org/10.51891/rease.v7i11.3106

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