MULTIPARENTALIDADE: FILIAÇÃO REGISTRAL E SEUS EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO À LUZ DO ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v9i5.9894Palavras-chave:
Multiparentalidade. Socioafetividade. Sucessão.Resumo
O referido trabalho partiu do seguinte questionamento: Quais os efeitos que derivam da relação entre os institutos direitos de família e direito sucessório? Para tanto, no intuito de encontrar uma resposta, valeu-se do seguinte objetivo geral: mostrar a possibilidade do reconhecimento e registro de mais de um pai, ou uma mãe, em relação ao mesmo filho, sendo um decorrente do vínculo biológico e o outro do vínculo afetivo e analisar acerca das possibilidades de interpretação dos dispositivos legais que dispõem acerca das regras aplicadas às sucessões, quando relacionadas com o fenômeno da multiparentalidade. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica com inferência qualitativa. Os resultados apontam que a multiparentalidade prevê a igualdade de direitos e deveres, não havendo hierarquia entre os filhos biológicos e filhos socioafetivos e nesse sentido, no que concerne aos efeitos da sucessão, o filho será sucessor de ambos os pais e os pais seriam sucessores do filho. Aponta ainda como resultado, que pode constar no registro tano o nome do pai biológico quanto o nome do pai afetivo ou da mãe, conforme o caso.
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