IDENTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS COM BASE NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v8i3.4584Palavras-chave:
Educação Básica. Base Nacional Comum. Objetivos de Aprendizagem. Ensino Fundamental e Ensino Médio.Resumo
O presente artigo aborda exclusivamente sobre o artigo 3º da Meta 7 da lei tendo como objetivos descrever algumas das crenças que existem nela, fazer uma análise, relatar cronologicamente os fatos até a versão final da lei e considerar sua aplicabilidade em toda a rede do país. A legislação citada, só veio estabelecer diretrizes e implantar o que já preconizava na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 214 que estabelece a aprovação de um Plano Nacional de Educação de duração decenal, como também na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, sendo ambas no artigo 26 que cita: “Os currículos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ter uma Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia dos educandos.” E aplicação das diretrizes para a Educação Básica e a Base Nacional Comum dos Currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio, respeitadas as diversidades regional, estadual e local. Com objetivo de trabalhar os aspectos cognitivos, como também, qualidades humanas, sociais, emocionais e habilidades que preparam as pessoas para a vida!
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