ADOÇÃO INTUITU PERSONAE E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA: ANÁLISE DAS DECISÕES DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS (2024)
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i7.28920Palavras-chave:
Adoção intuitu personae. Cadastro nacional de adoção. Convivência familiar. Melhor interesse da criança. Socioafetividade.Resumo
O presente artigo analisa a adoção intuitu personae à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com base nas decisões proferidas pela 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís no ano de 2024. Essa modalidade consiste na entrega direta da criança à pessoa escolhida pelos genitores biológicos, sem observância da ordem do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Embora não possua regulamentação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, tem sido admitida judicialmente em situações excepcionais, sobretudo quando demonstrada a existência de vínculos afetivos consolidados. A pesquisa possui abordagem qualitativa, natureza descritiva e fundamenta-se em revisão bibliográfica e análise documental. O universo pesquisado compreendeu 45 processos de adoção fora do cadastro distribuídos à unidade judicial em 2024, dos quais nove foram selecionados segundo critérios objetivos. Os resultados evidenciam que o deferimento ocorre quando presentes vínculo afetivo consolidado, estabilidade familiar, consentimento dos genitores biológicos e inexistência de irregularidades. Identificou-se, ainda, metodologia de controle baseada em avaliação psicossocial interdisciplinar, parecer ministerial e fundamentação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se que essa modalidade é compatível com a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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