A (IN)APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS COM REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA: ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v12i4.25294Palavras-chave:
Princípio da insignificância. Reincidência específica. Tipicidade material. Proporcionalidade. STF. STJ.Resumo
O presente artigo analisa criticamente a (in)aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes praticados por agente reincidente específico, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Parte-se da compreensão da tipicidade material como limite constitucional ao poder punitivo estatal e investiga-se se a reincidência específica pode operar como fundamento automático para afastar a atipicidade material. A pesquisa é de natureza básica, com abordagem qualitativa e método dedutivo, utilizando revisão bibliográfica e pesquisa documental, com exame de linhas decisórias recorrentes nas Cortes Superiores, sobretudo em crimes patrimoniais de reduzida monta. Conclui-se que a reincidência específica não pode, por si só, afastar automaticamente o princípio da insignificância, embora possa ser considerada como dado contextual na análise concreta, especialmente na aferição do grau de reprovabilidade e da periculosidade social, desde que a decisão judicial seja individualizada e devidamente fundamentada. Nesse contexto, busca-se examinar os fundamentos dogmáticos e constitucionais que orientam a aplicação do instituto, bem como identificar critérios interpretativos capazes de conciliar a necessidade de contenção do poder punitivo com a prevenção da reiteração delitiva. A análise evidencia que a adoção de soluções automáticas, baseadas exclusivamente no histórico criminal do agente, tende a deslocar o foco da avaliação da conduta para a pessoa do autor, aproximando-se de uma lógica incompatível com a centralidade do fato na teoria do delito. Assim, propõe-se uma interpretação que preserve a análise concreta da ofensividade da conduta, admitindo a consideração da reincidência apenas quando demonstrado, de forma fundamentada, que ela altera significativamente o grau de reprovabilidade ou o risco social do comportamento.
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