O STF COMO PODER CONSTITUINTE DIFUSO E OS LIMITES DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E DO ATIVISMO JUDICIAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22513Palavras-chave:
Poder Constituinte Difuso. Poder Constituinte Originário. Mutação Constitucional. Ativismo Judicial. Separação de Poderes.Resumo
Este artigo analisa a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) como manifestação do poder constituinte difuso, demonstrando que, embora detenha relevante capacidade interpretativa na guarda da Constituição, permanece estritamente subordinado aos limites estruturais definidos pelo Poder Constituinte Originário. Desenvolvem-se três eixos centrais: a mutação constitucional como técnica derivada de atualização normativa, autorizada no âmbito da jurisdição constitucional prevista no art. 102 da Constituição de 1988; os riscos democráticos decorrentes do ativismo judicial; e a distinção fundamental entre o Poder Constituinte Originário e os poderes derivados, dentre os quais se incluem o Poder Constituinte Reformador e o próprio STF, na condição de órgão constituído. Sustenta-se que todos os poderes instituídos, inclusive o Tribunal Constitucional, estão submetidos às limitações impostas pelo constituinte originário, inexistindo, portanto, múltiplas instâncias de poder constituinte, mas apenas uma origem legítima e fundante. Assim, o estudo apresenta, de forma sintética, a Teoria do Poder Constituinte e desenvolve análise crítica sobre os limites constitucionais da atuação do STF no exercício do poder constituinte difuso. A pesquisa adota metodologia bibliográfica e utiliza o método hipotético-dedutivo.
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