A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO: ESTUDO TEÓRICO E JURISPRUDENCIAL SOBRE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i7.20237Palavras-chave:
Culpa consciente. Tribunal do Júri. Imputação subjetiva. Responsabilidade Penal. Previsibilidade do resultado. Assunção do risco. Julgados reiterados.Resumo
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a aplicação do dolo eventual nos crimes de lesões corporais e homicídio praticados no trânsito. Para tanto, a pesquisa se orienta pelos institutos e conceitos doutrinários e históricos que guiam a sistemática penal contemporânea, abordando a evolução da matéria nas teorias clássica e finalista da conduta. A teoria clássica compreende o crime como fato típico, ilícito e culpável, situando o dolo ou a culpa como elementos da culpabilidade. Sob esta ótica, a conduta é vista de forma mecânica e causal, com foco no resultado naturalístico. Em contrapartida, a teoria finalista, desenvolvida por Hans Welzel, transfere o dolo e a culpa para o fato típico, entendendo a conduta humana como uma ação orientada a uma finalidade. O Código Penal Brasileiro, dentro da sistemática finalista, adota um modelo bipartido de crime, considerando a culpabilidade como pressuposto para a aplicação da pena. O dolo, elemento central da imputação subjetiva, é explicado pelas teorias da vontade e do assentimento, ambas adotadas pelo Código Penal. O estudo se aprofunda no dolo eventual, espécie de dolo indireto, caracterizado quando o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de causá-lo, demonstrando indiferença à possível consequência lesiva. A diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente é apontada como um dos temas mais desafiadores na prática penal, pois ambos compartilham a previsibilidade do resultado, mas divergem na postura do agente: na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia seriamente que ele não ocorrerá. A identificação do dolo eventual se baseia nas circunstâncias concretas do caso, como o comportamento do agente e o grau de risco envolvido. Em crimes de trânsito, especialmente casos de rachas, alta velocidade ou embriaguez ao volante, esta distinção é particularmente relevante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a presença de dolo eventual exige a análise de elementos objetivos e subjetivos, considerando comportamentos de alto risco. À título ilustrativo, embora a embriaguez por si só não caracterize dolo eventual, em conjunto com outras circunstâncias que demonstrem que o agente assumiu o risco, o crime poderá ser enquadrado como doloso. Ademais, a pesquisa jurisprudencial das decisões do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) tem mostrado que a análise aprofundada e a decisão sobre a configuração do dolo eventual ou da culpa consciente competem, em regra, ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos casos em que há indícios que sustentem tal imputação. A desclassificação para a modalidade culposa na fase de pronúncia só é possível com prova inequívoca. Conclui-se que a compreensão das teorias e espécies do dolo, especialmente do dolo eventual, é fundamental para diferenciar condutas intencionais de meramente imprudentes e para a justa aplicação da responsabilidade penal nos crimes de trânsito.
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