O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 315 DO CPP E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19599Palavras-chave:
Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação. Presunção de inocência. Código de Processo Penal.Resumo
O presente trabalho analisa a (in)constitucionalidade da prisão preventiva fundamentada exclusivamente na garantia da ordem pública, conforme o dever de fundamentação previsto no art. 315 do Código de Processo Penal. A pesquisa parte do problema que questiona se tal fundamentação, quando desacompanhada de elementos concretos e atuais, é compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. A hipótese eleita considera que, em muitos casos, a prisão decretada com base apenas nesse fundamento incorre em vício de motivação, por se apoiar em conceitos jurídicos indeterminados que não justificam de forma suficiente a medida extrema. A justificativa da pesquisa decorre da constatação de que essa prática compromete a legalidade estrita, desvirtua o processo penal acusatório e reforça respostas penais simbólicas. A metodologia adotada foi qualitativa e exploratória, com base em revisão bibliográfica, análise jurisprudencial de decisões do STF e STJ, e estudo das normas processuais aplicáveis, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019. Concluiu-se que o uso isolado e genérico da expressão “garantia da ordem pública” viola o art. 315, § 2º, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo necessário que o magistrado fundamente a prisão com base em fatos objetivos e contemporâneos, sob pena de nulidade da decisão.
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