JUIZ DAS GARANTIAS E SISTEMA ACUSATÓRIO: UMA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DO DESENTRANHAMENTO/ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO À LUZ DO EFEITO PRIMAZIA, DA DISSONÂNCIA E ORIGINALIDADE COGNITIVAS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19531Palavras-chave:
Sistema acusatório. Juiz das Garantias. Efeito Primazia e Dissonância Cognitiva. Desentranhamento/arquivamento. Inquérito.Resumo
O presente artigo tem por objetivo esclarecer o papel do juiz das garantias no sistema acusatório, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, bem como realizar uma singela análise acerca da necessidade do desentranhamento/arquivamento dos autos do inquérito policial, a partir dos conhecimentos da ciência do Direito Processual Penal e das contribuições da Psicologia Social. O método utilizado é o dedutivo, com pesquisa bibliográfica e documental em trabalhos acadêmicos, artigos, livros, legislação e jurisprudência. Em síntese, o artigo demonstra que a figura do juiz das garantias é de suma importância para a higidez da estrutura processual acusatória e da imparcialidade objetiva do julgador, mas não o suficiente para elidir a possibilidade de contaminação do juiz da instrução e julgamento pelos elementos informativos produzidos na fase da investigação preliminar. Conforme os resultados apresentados, o estudo acerca do Efeito Primazia e da Dissonância Cognitiva aponta para a necessidade do desentranhamento/arquivamento dos autos do inquérito, revelando a importância do art. 3-C, § 3º, do CPP (em que pese o Supremo Tribunal Federal, em sentido diverso, tenha reconhecido a inconstitucionalidade do referido dispositivo e entendido que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento — ADI 6298), tendo em vista que os elementos de informação produzidos nesta fase da persecução criminal, que ocorre sem observância do contraditório imediato, podem contaminar o processo cognitivo do magistrado e direcionar a tomada de decisão, maculando-se a imparcialidade do juiz, princípio máximo do sistema acusatório.
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