TRÁFICO HUMANO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: CONSEQUÊNCIAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Autores

  • Giovanna Gama Cintra UNINORTE
  • Luiz Dibo Cruz Mussa UNINORTE
  •  Wellington Silva de Lima UNINORTE

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19395

Palavras-chave:

Tráfico Humano. Exploração Sexual. Direitos Humanos. Vulnerabilidade. Protocolo Palermo.

Resumo

O presente artigo aborda o tráfico humano para fins de exploração sexual, e entende-se que é uma prática histórica profundamente enraizada em contextos de escravidão, especialmente no Brasil, onde mulheres indígenas e africanas foram vítimas dessa exploração. Com o passar do tempo, embora a prática tenha se adaptado, a subjugação de indivíduos vulneráveis permanece, sendo um problema persistente. No século XX, a adoção de marcos legais internacionais, como a Convenção de 1921 e o Protocolo de Palermo em 2004, marcou um avanço significativo no combate a essa prática, estabelecendo diretrizes globais de repressão. O tráfico humano é definido como o recrutamento, transporte ou acolhimento de pessoas com o objetivo de exploração sexual, trabalho forçado ou outras formas de subordinação. As vítimas, geralmente mulheres e crianças, encontram-se em situações de vulnerabilidade social, como pobreza extrema e baixo nível educacional, tornando-as alvos fáceis para redes criminosas. Essas redes utilizam métodos sofisticados de recrutamento, como promessas falsas de trabalho, estudo ou casamento, sendo também facilitadas pelas plataformas digitais. A identificação e o resgate das vítimas são desafios devido ao isolamento em locais clandestinos. Além da exploração sexual, o tráfico humano envolve trabalho forçado e a remoção de órgãos, práticas comuns em contextos de desigualdade social e econômica. Para enfrentar o tráfico humano, é necessária uma abordagem integrada, que inclua a prevenção, repressão e assistência integral às vítimas, com medidas legais, psicológicas e sociais adequadas para sua recuperação.

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Biografia do Autor

Giovanna Gama Cintra, UNINORTE

Discente do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE.

Luiz Dibo Cruz Mussa, UNINORTE

Discente do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte – UNINORTE. 

 Wellington Silva de Lima, UNINORTE

Professor Orientador, docente do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte - UNINORTE, advogado, especialista em direito penal e processo penal, mestrando em segurança pública, cidadania e direitos humanos pela Universidade do Estado do Amazonas. 

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Publicado

2025-05-20

Como Citar

Cintra, G. G., Mussa, L. D. C., & Lima, WellingtonS.de. (2025). TRÁFICO HUMANO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL: CONSEQUÊNCIAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 11(5), 4946–4961. https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19395