DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E BIODIVERSIDADE NO TOCANTINS: INEFICÁCIA DO DIREITO AMBIENTAL DIANTE DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE POLÍTICAS PÚBLICAS FRAGILIZADAS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19361Palavras-chave:
Biodiversidade. Direito Ambiental. Sustentabilidade.Resumo
Este trabalho se refere ao desenvolvimento sustentável e biodiversidade no Tocantins, considerando a possível ineficácia do Direito Ambiental diante da falta de fiscalização e de políticas públicas fragilizadas. As tratativas sobre o desenvolvimento sustentável são premissas que preconizam a preservação do meio ambiente, incluindo a proteção que reflete diretamente sobre a biodiversidade local. Com isso, são levantados os seguintes questionamentos: Como o direito pode atuar para conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação da biodiversidade, prevenindo a degradação ambiental e promovendo um uso sustentável dos recursos naturais? Quais mecanismos jurídicos podem ser aprimorados para garantir uma proteção mais eficaz? O objetivo geral do estudo é analisar o papel do direito no desenvolvimento sustentável e na proteção da biodiversidade, com enfoque nas políticas públicas e legislações ambientais brasileiras no Tocantins. Já os objetivos específicos dizem respeito a compreender o conceito global de desenvolvimento sustentável, verificar os avanços e lacunas na legislação brasileira sobre biodiversidade com destaque para a Lei nº 13.123/2015 e apresentar casos concretos que ilustram a ineficácia e os desafios na aplicação das leis ambientais no estado do Tocantins. Dentre os principais resultados, destaca-se que a legislação ambiental estabelece as normas que regulam o uso do meio ambiente em virtude das necessidades de orientar sobre a execução de atividades. Confirmou-se o pressuposto inicial sobre a falta de fiscalização e a fragilidade na implementação de políticas públicas ambientais no Tocantins como resultante da dificuldade para proteger a biodiversidade. Logo, há necessidade constante de aprimorar as normas a partir do melhoramento da fiscalização, capacitação dos órgãos ambientais e participação ativa da sociedade civil no que tange à proteção do meio ambiente.
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