O USO DE PROVAS DIGITAIS NO PROCESSO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v11i5.19071Palavras-chave:
Prova Digital. Sociedade Da Informação. Informática. Telemática. Cadeia de Custódia.Resumo
O avanço tecnológico no tratamento e registro de informações, iniciado no século XX, originou a sociedade da informação, onde a informação ocupa papel central, superando os meios tradicionais de produção e distribuição de bens. Esse cenário trouxe mudanças significativas no processamento, armazenamento e difusão de dados, incluindo a utilização de intermediários (programas), o aumento do volume de dados digitais, a compressão da informação, a imaterialidade dos dados e sua volatilidade. No campo jurídico, a prova digital tem ganhado destaque no Processo Penal, com a utilização de métodos como a interceptação telemática e a apreensão de dispositivos eletrônicos. No entanto, a falta de regulamentação específica e de uniformização jurisprudencial dificulta o tratamento adequado dessas provas. A prova digital apresenta características distintas, como a independência do suporte físico, a possibilidade de clonagem e a necessidade de equipamentos para seu acesso. Além disso, os dados podem ser acessados tanto em dispositivos armazenados quanto durante sua transmissão, englobando as áreas da informática e telemática. A definição de "documento" é crucial para determinar a validade da prova digital. Embora semelhante ao documento tradicional, a prova digital se diferencia por sua imaterialidade e independência do suporte físico, exigindo cuidados específicos na sua coleta e análise. A documentação da cadeia de custódia é essencial para garantir a autenticidade e integridade da prova digital, caso contrário, ela pode ser considerada inadmissível no processo penal.
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