PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: DO RECONHECIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16781Palavras-chave:
Família. Paternidade. Afeto. Direito.Resumo
O texto constitucional brasileiro traz entre seu ordenamento a pluralidade familiar, ou seja, as várias formações de família. Dentre essa variedade encontra-se a paternidade socioafetiva, ao qual se retira a ideia do estado filiativo que não advém da consanguinidade. Esse instituto traz consigo a alteração da ideologia do estado de filiação, demonstrando que a relação de pai/filho não está estritamente ligada a transmissão de genes. Frente a esse cenário, o presente estudo teve o objetivo de analisar a paternidade socioafetiva sob o ângulo social e familiar. Para além de sua análise, também se observará, o seu reconhecimento jurídico. Na metodologia, teve como fundamento uma revisão da literatura, baseada em artigos científicos, livros, periódicos, legislação atual e jurisprudência sobre o tema. A coleta de dados será realizada por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2018 a 2024. Nos resultados, ficou claro observar que dentro do ordenamento jurídico brasileiro a família formada pela paternidade socioafetiva encontra respaldo inicialmente na Constituição Federal de 1988 que abrange as formações familiares. Além disso, é possível encontrar respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 8.560/92, dentre outras normas. A paternidade socioafetiva caracteriza-se por três elementos: a publicidade, a continuidade e a ausência de equívoco na relação entre pai e filho. A jurisprudência tem se mantido favorável no reconhecimento da paternidade socioafetiva, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei e exteriorizada a devida relação.
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