A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PARA OS MAIORES DE 70 ANOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i11.16597Palavras-chave:
Separação obrigatória. Bens. Inconstitucionalidade.Resumo
Como regra, os noivos têm liberdade de escolher pelo regime de bens que melhor lhes aprouver ou, ainda, podem gerar um próprio, dentro dos limites legais, através de pacto antenupcial. Entretanto, há hipóteses em que a vontade dos nubentes não é respeitada. Dentre estas hipóteses, o art. 1.641, inciso II do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 12.344 de 09 de dezembro de 2010, determina que os maiores de setenta anos, independentemente de sexo, obrigam-se ao regime de separação absoluta de bens quando contraírem casamento. Diante deste cenário, o presente estudo teve a finalidade de discorrer a respeito da inconstitucionalidade da imposição do regime de separação obrigatória de bens para os maiores de 70 anos. Baseou-se em uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados será realizada por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2018 a 2024. Nos resultados, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Categorias
Licença
Atribuição CC BY