PENALIZAÇÃO SOCIAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Autores

  • Emanuel Raimundo Rocha Carvalho Centro de Ensino Superior de Palmas
  • Evandro Borges Arantes Centro de Ensino Superior de Palmas

DOI:

https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.16327

Palavras-chave:

Direito Administrativo. Direito Administrativo Sancionador. Penalização Social.

Resumo

O presente estudo versa sobre a Penalização Social por parte da sociedade em casos de Improbidade Administrativa, antes mesmo de ter-se uma denúncia oferecida ou trânsito em julgado do processo a ser apurado. Constitucionalmente é impossível, em qualquer tipo de acusação, um indivíduo ser penalizado por meio de sentença antes do trânsito em julgado de um processo, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Entretanto, é quase que impossível exercer um controle de legalidade nas condenações por intermédio da sociedade impostos a processados, denunciados ou até mesmo investigados por crimes de Improbidade Administrativa. Estes casos de condenações em casos ainda em fase de investigação, entretanto, o que é visto são condenações pela sociedade antes mesmo do trânsito em julgado de um processo, onde essas penalizações, colocam em descrédito a vida pessoal, profissional e pública de um Agente Público.

Downloads

Biografia do Autor

Emanuel Raimundo Rocha Carvalho, Centro de Ensino Superior de Palmas

Estudante do Curso de Direito. CESUP - Centro De Ensino Superior de Palmas.

Evandro Borges Arantes, Centro de Ensino Superior de Palmas

Mestre e Professor Acadêmico. CESUP - Centro de Ensino Superior de Palmas.

Downloads

Publicado

2024-12-02

Como Citar

Carvalho, E. R. R., & Arantes, E. B. (2024). PENALIZAÇÃO SOCIAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. Revista Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação, 10(12), 177–189. https://doi.org/10.51891/rease.v10i12.16327