CRIMES CIBERNÉTICOS: O COMPARTILHAMENTO DE FOTOS, VÍDEOS E CONTEÚDOS ÍNTIMOS POR MOTIVO DE VINGANÇA
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i10.15997Palavras-chave:
Crimes cibernéticos. Intimidade. Compartilhamento. Vingança.Resumo
Os delitos cibernéticos, ao longo do tempo, evoluíram de eventos isolados para uma ameaça global, acompanhando o avanço da rede mundial de computadores e da tecnologia. No entanto, esses avanços tecnológicos também se converteram de atos de mera curiosidade tecnológica em empreendimentos ilícitos altamente rentáveis, explorando as motivações e os métodos subjacentes a essa mudança. Dentre as várias espécies de crimes digitais, encontra-se aqueles que buscam expor a intimidade e a privacidade de indivíduos. Diante disso, esse estudo teve a finalidade de analisar os efeitos jurídicos dos crimes cibernéticos no que concerne ao compartilhamento de fotos, vídeos e conteúdos íntimos por motivo de vingança. Na metodologia, baseou-se em uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados foi realizada por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2018 a 2024. Nos resultados, destacou-se que, conhecida na doutrina e na jurisprudência como “revenge porn”, ou pornografia de vingança, é uma forma de violência contra qualquer pessoa, especialmente a mulher, punível criminalmente. A partir da Lei nº 13.718, de 2018, a divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, passou a receber tratamento criminal mais rigoroso, com o acréscimo do art. 218-C ao Código Penal, punido com pena de reclusão de um a cinco anos, bem como de seu § 1º, que aumenta a pena de 1/3 a 2/3 se houver propósito de vingança ou humilhação.
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