ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CRIMES HEDIONDOS
DOI:
https://doi.org/10.51891/rease.v10i6.14632Palavras-chave:
Processo Penal. ANPP. Crimes Hediondos. Medida Consensual.Resumo
Este artigo baseia-se na inovação do nosso Código de Processo Penal (CPP), por meio da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que cria o acordo de não persecução penal (ANPP). O trabalho objetiva observar a possibilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) ser utilizado nas hipóteses de crimes hediondos. Os objetivos específicos são baseados em: descrever sobre as hipóteses de cabimento do acordo de não persecução penal para crimes hediondos; verificar os instrumentos recomendatórios do Ministério Público Estadual de cada unidade da federação sobre o oferecimento do ANPP, que contém suas instruções para aplicação, organização e seu funcionamento, especialmente aplicáveis para crimes hediondos; analisar como os órgãos de acusação se portam sobre aplicação ou não de ANPP para crimes hediondos. O estudo caracteriza-se pela pesquisa documental, pesquisa bibliográfica, incluindo leitura, análise e interpretação de livros, textos, artigos, legislações e outros materiais online. Resultados: observou-se com a pesquisa, a possibilidade de garantir o acesso a uma justiça mais célere, uma garantia para o acusado em negociar os seus direitos e acompanhar o devido processo legal e garantir a sua segurança para que consiga o benefício do acordo de não persecução penal (ANPP), contudo na maioria dos Estados brasileiros, a recomendação é que não se aplique o ANPP para crimes hediondos, apesar de não haver vedação legal.
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